Trabalho alimentos
Entende-se que os alimentos são prestações devidas para a satisfação das necessidades pessoais daquele que não pode provê-las pelo próprio sustento. Desse modo, trata-se de quem pleiteia os alimentos o alimentando ou credor e o que os deve pagar é chamado de alimentante ou devedor.
O Código Civil de 2002 aborda a questão dos alimentos no Capítulo VI, Subtítulo III, do artigo 1.694 até o artigo 1.710.
O pagamento dos alimentos visa pacificação social, desde que atentos aos princípios da dignidade humana e da solidariedade familiar, ambos previstos na Constituição Federal.
Tais alimentos devem compreender as necessidades vitais da pessoa, mantendo sua dignidade, resguardando, portanto, o direito à alimentação, moradia, lazer, educação, vestuário dentre outros. Assim, os alimentos são concebidos na ideia de patrimônio mínimo.
2. Dos Pressupostos
Os artigos 1.694 e 1.695 identificam os pressupostos para o dever de prestar alimentos, vejamos:
“Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.
§ 2o Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.
Assim, deve haver vínculo de parentesco, casamento ou união estável, inclusive homo afetiva, ainda a necessidade do alimentando ou credor, e a possibilidade do alimentante ou devedor, na qual serão analisados os sinais exteriores de riqueza do devedor.
Deve haver a necessidade e a possibilidade, bem