TRABALHO ABANDONO S CIO AFETIVO
JURÍDICA
FACULDADE DE DIREITO
ANHANGUERA EDUCACIONAL
TRABALHO ABANDONO SÓCIO
AFETIVO
De acordo com a redação original do Código Civil brasileiro de 1916, posteriormente modificada em leis esparsas, a filiação podia ser classificada em três categorias:
1) Legítima, quando resultante da união de pessoas ligadas pelo matrimonio válido ao tempo da concepção ou se resultante de união matrimonial. 2) Legitimada, decorrente de uma união de pessoas que após o nascimento do filho vieram a convolar núpcias.
3) Ilegítima, provinda de pessoas que estavam impedidas de casar ou que não queriam contrair casamento, podendo ser espúria (adulterina ou incestuosa) ou natural. O filho é adulterino quando, à época da concepção ou do parto, seu pai ou sua mãe era casado com outra pessoa. Se os pais eram parentes em grau próximo, sendo impedidos de se casar, o filho seria incestuoso. Aos filhos adulterinos e incestuosos dava-se o nome de espúrios. Ao filho daqueles que não possuíam impedimento de se casar na época da concepção ou do parto, dava-se o nome de natural.
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Até a promulgação da Constituição Federal de 1988, a situação jurídica dos filhos era principalmente dividida em:
1. Filhos legítimos, os concebidos durante a constância do matrimônio; 2. filhos legitimados, os havidos pelos cônjuges antes do casamento e equiparados, a partir e então, aos legítimos;
3. Filhos ilegítimos, fruto de relações extraconjugais, distribuídos em naturais (havidos por pessoas não impedidas de se casarem uma com a outra) ou espúrios (adulterinos e incestuosos);
4. Adotados, que, embora não sendo gerados pelos adotantes, adquirem, por concessão de lei, a condição de filho legítimo, para determinados efeitos legais
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ABANDONO SÓCIO AFETIVO E RESPONSABILIDADE CIVIL
PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA IGUALDADE
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à