Trabalho 4 eixo
Segundo os ensinamentos de Libman, os limites subjetivos da coisa julgada são “os sujeitos que serão atingidos pela qualidade de imutabilidade da sentença”. Consoante a previsão do art. 472 do CPC, poderão ser atingidos pela coisa julgada as partes e o terceiro interessado. O conceito de parte abrange dois sentidos: o formal e o material. Fala-se em parte no sentido formal como sendo aquele em cujo nome se demanda e aquele em face de quem se demanda a atuação da vontade concreta da lei. Já parte em sentido material é aquele que integra a relação jurídica discutida em juízo. E o terceiro interessado é aquele que não participou do processo, porém, sofreu prejuízo por conta dos efeitos reflexos da sentença.
Ainda referente aos limites da coisa julgada da ação