Trabalho 1706
Carlos Araújo Leonetti
Professor de Direito Tributário na UFSC e em outras Instituições; Procurador da Fazenda Nacional; Mestre e Doutor em Direito pela UFSC. ex-Visiting Scholar na Harvard University, EUA
1. Noções gerais de prescrição e decadência:
Genericamente, tanto a prescrição como a decadência ( ou caducidade) podem sem entendidas como formas de perda, ou de fulminação, de um determinado direito subjetivo pela ação do tempo. Decorre do princípio da segurança das relações jurídicas. Pelas suas semelhanças, estes institutos historicamente têm sido confundidos, a ponto de ser muito difícil, em alguns casos, distinguí-los, notadamente, no direito civil, de onde é originário.
O próprio Código Civil de 1916 estimulava esta dificuldade ao englobar, sob o título de “dos prazos da prescrição”, no cap. IV do Título III, do Livro I (arts. 177 a 179), prazos de decadência e de prescrição, conforme registra a doutrina dominante.
O Código Civil de 2002 dedicar ao tema o Título IV de sua Parte Geral, intitulado "Da Prescrição e da Decadência", divido em dois capítulos distintos (arts. 189 a 211.)
O critério de distinção mais comumente utilizado, entre nós, é aquele, defendido por Câmara Leal (“in” Da prescrição e da decadência”. 2 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1959.) que se baseia , única e exclusivamente, no OBJETO da fulminação: i. é, se for o DIREITO subjetivo em si, será caso de DECADÊNCIA; se for a ação para proteger tal direito, será de PRESCRIÇÃO.
AGNELO AMORIM FILHO (in Critério científico para distinguir a prescrição da decadência e para identificar as ações imprescritíveis, RT 300) um dos pioneiros, no Brasil, a buscar distinguir, de forma científica, estes dois institutos, a DECADÊNCIA abrange todas as formas de extinção do direito em si, pelo seu não exercício em tempo hábil, INCLUSIVE QUANDO TAL EXERCÍCIO DEVE SER FEITO, EXCLUSIVAMENTE, POR MEIO DA PROPOSITURA DE AÇÃO, que tenha prazo