TRABAHO DE L GICA JURIDICA
ANDRÉA CARVALHO DE MELLO RODRIGUES
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
MARINGÁ
2015
ANDRÉA CARVALHO DE MELLO RODRIGUES
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
Trabalho apresentado a disciplina de Lógica
Jurídica do Curso de Direito, da Faculdade
Maringá, como requisito para obtenção de nota.
MARINGÁ
2015
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS
A palavra constituição no seu significado mais comum denota uma idéia de estrutura, ou seja, de como se organiza algo. A Constituição do Estado, considerada sua lei fundamental, seria, a organização dos seus elementos essenciais; um sistema de normas jurídicas, escritas ou costumeiras, que regula a forma do Estado, a forma de seu governo, o modo de aquisição e o exercício do poder, o estabelecimento de seus órgãos e os limites de sua ação.
Num sentido político, a Constituição é algo que emana de um ato de poder soberano.
Por outro lado, destaca-se também o seu sentido sociológico, segundo o qual deve existir coincidência entre o documento escrito e as forças determinantes do poder. .Já num sentido formal (ou jurídico), a Constituição é o conjunto de normas que está em um nível superior a outras, isto é, o que importa é sua formalização e localização na Carta Magna e não seu conteúdo. No caso da Constituição Brasileira existe um núcleo material imutável composto pelas cláusulas pétreas, o qual não pode sequer ser objeto de proposta de emenda. A
Constituição Brasileira de 1988 é escrita, rígida, formal e promulgada. Tal apresenta elementos orgânicos – são os que regulam os Poderes do Estado definindo a respectiva estrutura e elementos limitáveis – são normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais, seu objetivo é restringir a atividade do Estado, traçando linhas divisórias entre o âmbito de atuação e a esfera do indivíduo, temos como exemplo o Art. 5º da Constituição brasileira. Dispõe ainda de elementos socioideológicos – mostra o compromisso entre Estado individual e Estado social, desenhando o perfil ideológico daquele Estado,