Trababalho 2
A Instrução Normativa s.nº/s. d. do SEMA coloca que o EIA pode ser realizado utilizando "quaisquer metodologias de abordagem, desde que em acordo com a literatura nacional e/ou internacional sobre o assunto". Porém, deve-se tomar cuidado, pois, as maiorias dos métodos apresentam caráter subjetivo na abordagem do meio físico. Portanto, devem ser utilizados critérios bem definidos para a escolha do método a ser usado, ou seja, cada método tem uma aplicação definida, sendo utilizado conforme o caso.
De acordo com BRAGA et al. (2002), posterior a resolução CONAMA nº 001, de 23.1.86, veio estabelecer a exigência de realização de Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e apresentação do respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA) para o licenciamento de atividades modificadoras do meio ambiente. Tal relatório é acessível ao público, devendo suas cópias permanecer à disposição dos interessados e, conforme o caso deverá ser feita audiência pública para exame e discussão de seu conteúdo.
A resolução define impacto ambiental como sendo: “qualquer alteração das propriedades físicas, químicas ou biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente afetem a saúde, a segurança e o bem estar da população, as atividades sociais e econômicas, as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente, e a qualidade dos recursos ambientais”. As Audiências Públicas foram disciplinadas pela Resolução CONAMA n° 9, de3/12/87,
Ainda os mesmos autores dizem que pela Lei no 6.938/81, art. 20, a Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental, propicia