Trab
O termo licitação se deriva da palavra latina licitatio, que quer dizer venda por lances. Em português, este termo passou a ser utilizado no sentido de oferecimento de determinada quantia no ato da arrematação, adjudicação, hasta pública ou partilha judicial.
A licitação é comum ao direito Público e Privado. O instituto da licitação é estudado, ingenere, pela teoria geral do direito, o que a permite adaptar-se aos seus dois campos. A licitação Privada, ao contrário da pública, pode ser dispensada. O primeiro é sujeito à vontade do dominus e a segunda, às leis do Estado que a coloca fora da alçada do administrador, tornando-a imperativa, exceto em certos casos determinados por lei, que serão posteriormente explanadas.
DEFNIÇÕES
Licitação é o procedimento administrativo formal em que a Administração
Pública convoca, mediante condições estabelecidas em ato próprio (edital ou convite), empresas interessadas na apresentação de propostas para o oferecimento de bens e serviços.
A licitação objetiva garantir a observância do princípio constitucional da isonomia e a selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, de maneira a assegurar oportunidade igual a todos os interessados e possibilitar o comparecimento ao certame do maior número possível de concorrentes.
A Lei nº 8.666, de 1993, ao regulamentar o artigo 37, inciso XXI, da
Constituição Federal estabeleceu normas gerais sobre licitações e contratos administrativos pertinentes a obras, serviços, inclusive de publicidade, compras, alienações e locações no âmbito dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
As normas que disciplinam as licitações públicas devem ser interpretadas em favor da ampliação da disputa entre os interessados, desde que informadas no edital e não comprometa o interesse da administração, o princípio da isonomia, a finalidade e a segurança da contratação.