Para a constituição, no sentido jurídico, atingir os resultados esperados é preciso que ela seja constituída com uma base histórica, a partir da natureza do lugar, e não de uma forma teórica e abstrata. Então, para que a constituição tenha sua força plena e legitimação é preciso que haja o respeito às leis culturais, sociais, políticas e econômicas. Quando o texto normativo vai de encontro a essas leis “naturais”, a constituição acaba perdendo a capacidade de concretizar-se. As normas constitucionais só tem sua atuação plena se procurar construir o futuro com base na natureza do presente, através do principio da necessidade, ou seja, para que surja a idealização de uma norma é preciso haver uma “lacuna” na vida social que precise de aparato legal inviolável. A força e eficácia constitucional acontecem quando existe a união entre as forças espontâneas e as tendências dominantes de seu tempo, com essa união o desenvolvimento e a ordenação objetiva podem ser atingidos, por tanto a constituição eficaz está diretamente ligada às relações sociais internas. Sozinha a constituição não realiza nada apenas impões tarefas quando cumpridas torna-se força ativa e eficaz. Entre os responsáveis pela ordem constitucional alem da vontade de poder é preciso a vontade de constituição que consiste na compreensão do valor de uma ordem superior que proteja o povo e o Estado, pois sem essa legitimação sua eficácia torna-se impossível. Mas a força normativa constitucional não se resume em adaptar-se a realidade, pois sozinha apenas impõe tarefas, que quando cumpridas faz com que a Constituição ganhe força e eficácia, então a força normativa é atingida quando se fizer presente na consciência geral, não havendo porem apenas a vontade de poder, mas também a vontade de constituição. A chamada vontade de constituição é a valorização do valor da ordem normativa inquebrável e o entendimento da sua necessidade, protegendo o Estado contra abusos de poder e disparidades sociais.