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Faculdade de Direito
Direito Registral e Notarial
Profº Rogério Moura Tirapelle
VAGNER DE OLIVEIRA
Princípio da Continuidade
PASSO FUNDO/RS
04 DE OUTUBRO DE 2013.
PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE
Os serviços registrais e notariais devem observar o princípio da continuidade, ou seja, não deve ocorrer interrupção na prestação do serviço, sendo permanente, sem causar prejuízos para seus beneficiários. Sem dúvida os registros civis de pessoas naturais constituem um dos maiores exemplos de sacerdócio e respeito ao referido princípio, vez que os mesmos funcionam todos os dias, sem exclusão sequer de feriados e finais-de-semana, o que os onera sobremaneira, a se considerar ainda os poucos recursos percebidos pela sua grande maioria, independentemente do largo tempo de funcionamento.
O princípio da continuidade é, sem dúvida alguma, a viga mestra do nosso sistema registral, aquele que garante a segurança dos registros imobiliários. Segundo Afrânio de Carvalho:
"...o princípio, que se apóia no da especialidade, quer dizer que, em relação a cada imóvel, adequadamente individuado, deve existir uma cadeia de titularidade à vista da qual se fará a inscrição de um direito se o outorgante dele aparecer no registro como seu titular. Assim, as sucessivas transmissões, que derivam umas das outras, asseguram sempre a preexistência do imóvel no patrimônio do transferente." (CARVALHO, 2001, p.253)
Igualmente, na Lei de Registros Públicos esse princípio vem expresso em diversos de seus artigos. O artigo 195 determina que “se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior (...) para manter a continuidade do registro”. Também no artigo 236 afirma que “nenhum registro poderá ser feito sem que o imóvel a que se referir esteja matriculado”, devendo a matrícula mencionar obrigatoriamente ao número do registro