Trab Proce Penal 2
“Nulidade é um vício processual decorrente da inobservância de exigências legais capaz de invalidar o processo no todo ou em parte.” CAPEZ.
Neste trabalho será analisadas algumas faltas de cumprimento que podem resultar em nulidade, tendo como conteúdo base dos artigos 563 ao 573 do código de processo penal.
Conceito de Nulidade
É a sanção aplicável ao processo, ou ao ato processual, realizado com inobservância da forma devida, ou em forma proibida pela lei processual. É um defeito.
Natureza jurídica
Para uns, é um vício ou defeito, ou seja, uma falha que pode tornar ineficaz o processo, no todo ou em parte. Para outros a nulidade é uma sanção, importando em que o ato irregular declarado nulo se considera em si e para todos os efeitos como não realizado. Existe os dois aspectos: um para indicar o motivo que torna o ato imperfeito, outro para exprimir a consequência que deriva da imperfeição jurídica do ato ou sua inviabilidade jurídica.
A nulidade, portanto, é sob um aspecto, vício e, sob outro, sanção.
Princípios
Princípio do prejuízo (art. 563/CPP): Não existe nulidade, desde que da preterição legal não haja resultado prejuízo para uma das partes.
Princípio da tipicidade das formas: São quais os atos que devem ser praticados e de que maneira devem ser praticados. A afronta constitui nulidade (art. 564, IV). Na medida em que a previsão de uma sanção (nulidade) pela inobservância à forma típica do ato processual consiste num mecanismo para compelir os sujeitos do processo ao cumprimento do modelo típico legal, ou seja, ou se cumpre o modelo legal ou o ato será ou poderá ser declarado inválido.
Princípio da instrumentalidade: A nulidade não será aplicada (art. 566 e 572, II/CPP) se o processo ou o ato contiver defeito acidental, atingir seus fins, sem prejuízo para as partes.
Princípio da permanência da eficácia dos atos processuais: É o ato processual, desde que existente, ele produz os efeitos que a lei prevê para aquele tipo de