trab previdenciário
A constituição federal de 1988 regula o regime de previdência social em seus artigos 201 e 202, dispondo em seus vários parágrafos sobre as diretrizes básicas do regime previdenciário nacional. Da inteligência destes dispositivos, pode-se extrair que o regime previdenciário brasileiro é divido, majoritariamente, em público e privado. Este trabalho tem por escopo apresentar o regime de previdência privada, principalmente no âmbito nacional, discorrendo sobre suas nuances e apresentando suas principais características. Antes disso, porém, cabe fazer uma breve análise do nosso regime previdenciário, explicando o regime de previdência público e situando cronologicamente o surgimento da previdência pública e privada no ordenamento nacional.
A história do regime previdenciário do Brasil
Em linhas tênues, o regime previdenciário surgiu no Brasil de maneira rudimentar durante o século XVI com a criação do plano de pensão dos empregados da Santa Casa de Misericórdia por Brás Cubas. A partir daí se seguiram outras ordenações de características previdenciárias, até que em 1988 com a proclamação da república difundiram-se as chamadas “Caixas Mútuas de Pensões e Pecúlios”. Nessas Caixas, os associados comprometiam-se com o recolhimento de taxas módicas e cotização até a estabilidade das caixas, quando se instalaria o mutualismo. A ausência de estudos técnico-atuariais levou a um quadro deficitário nessas Caixas o que levou o governo a normatizar a questão da previdência na constituição promulgada em 1934, mais especificamente em seu art. 121, §1º, alínea “h”, que segue transcrito:
“Art 121 - A lei promoverá o amparo da produção e estabelecerá as condições do trabalho, na cidade e nos campos, tendo em vista a proteção social do trabalhador e os interesses econômicos do País. § 1º - A legislação do trabalho observará os seguintes preceitos, além de outros que colimem melhorar as condições do trabalhador: (...) h) assistência médica e sanitária ao trabalhador e à