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DIREITO PROCESSUAL PENAL
Código Penal - com as alterações vigentes –
− Artigos 293 a 305;
− 307 e 308;
− 311-A a 317;
− 319 a 333;
− 335 a 337;
− 339 a 347;
− 350 e 357.
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1. ARTIGOS 293 A 305.
CRIMES DE FALSIDADE DE TÍTULOS E OUTROS PAPÉIS PÚBLICOS
293. FALSIFICAÇÃO DE PAPÉIS PÚBLICOS
Definição:
FALSIFICAR, fabricando-os ou alterando-os:
Iselo destinado a controle tributário, papel selado ou qualquer papel de emissão legal destinado à arrecadação de tributo;
II papel de crédito público que não seja moeda de curso legal;
III vale postal;
IV - cautela de penhor, caderneta de depósito de caixa econômica ou de outro estabelecimento mantido por entidade de direito público;
Vtalão, recibo, guia, alvará ou qualquer outro documento relativo a arrecadação de rendas públicas ou a depósito ou caução por que o poder público seja responsável;
VI - bilhete, passe ou conhecimento de empresa de transporte
ADMINISTRADA pela União, por Estado ou por Município;
§ 1o - Incorre na mesma pena quem:
I–
usa, guarda, possui ou detém qualquer dos papéis falsificados a que se refere este artigo;
II – importa, exporta, adquire, vende, troca, cede, empresta, guarda, fornece ou restitui à circulação selo falsificado destinado a controle tributário;
III – importa, exporta, adquire, vende, expõe à venda, mantém em depósito, guarda, troca, cede, empresta, fornece, porta ou, de qualquer forma, utiliza em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, produto ou mercadoria:
a)
em que tenha sido aplicado selo que se destine a controle tributário, falsificado; http://www.planalto.gov.br/CCIVIL/_Ato20042006/2004/Lei/L11035.htm - art293§1
b)
sem selo oficial, nos casos em que a legislação tributária determina a obrigatoriedade de sua aplicação.
Pena:
Reclusão de 2 a 8 anos, E multa
Bem jurídico protegido –
Sujeito ativo –
fé pública.
qualquer pessoa. No §1º,