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Por meio das amplas possibilidades de interpretação que o texto constitucional proporciona, haja vista as recentes, e cada vez mais freqüente, decisões do Supremo Tribunal Federal no sentido de harmonizar os conflitos suscitados com fulcro na Constituição Federal.
b) QUANTO À ORIGEM, as constituições podem ser outorgadas, populares ou cesaristas.
As constituições outorgadas são impostas, isto é, nascem sem participação popular. São resultado de um ato unilateral de vontade da pessoa de outro grupo detentor do poder político que resolve estabelecer, por meio da outorga de um texto constitucional, certas limitações ao seu próprio poder.
As constituições democráticas (populares ou promulgadas) são produzidas com a participação popular, em regime de democracia direta (plebiscito ou referendo), ou de democracia representativa, neste caso, mediante a escolha, pelo povo, de representante que integrarão uma assembléia constituinte incumbida de elaborar constituição. As constituições cesaristas são outorgadas, mas depende de ratificação popular por meio de referendo. Deve-se observar que nesse caso, a participação popular não e democracia, pois cabe ao povo somente referendar a vontade do agente revolucionário, detentor do poder.
QUANTO À FORMA, as constituições podem ser escritas ou não escritas.
Constituição escrita e um conjunto de normas codificado e sistematizado em um único documento, para fixar a organização fundamental do estado. A constituição escrita é elaborada num determinado momento, por um órgão que tenha recebido a incumbência para essa tarefa, sendo formalizada em um único documento escrito e único. É (também