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OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
O artigo 133 da Constituição Federal, norma cogente, de interesse público, das partes e jurisdicional, tornou o advogado indispensável à administração da Justiça, revogando o "JUS POSTULANDI" das partes.
Sendo necessária a presença do profissional em Juízo, nada mais justo e coerente do que o deferimento de honorários advocatícios, inclusive ao advogado particular, por força do princípio da sucumbência (artigos 769 da CLT e 20 do CPC).
A Norma Constitucional, por sua natureza, não admite exceções, por motivos que não fogem a lógica. Assim, quando o legislador constituinte impõe um limite ao artigo 133, não objetivou a criação de uma brecha a este preceito, que permitisse o "JUS POSTULANDI", mas sim, os parâmetros para a atuação do advogado, sendo esta a interpretação mais plausível, senão vejamos:
"ADVOGADO - INDISPENSABILIDADE DO ADVOGADO - EXTINÇÃO DO "JUS POSTULANDI" DAS PARTES NA JUSTIÇA DO TRABALHO - ART. 133/CF - SÚMULA 327/STF - Atualmente (....) com a promulgação da CF de 1988 em face do art. 133 da Magna Carta, com a consagração da indispensabilidade do advogado na administração da Justiça do Trabalho e, "ipso facto", reforçada a tese consubstanciada na súmula 327 do STF." (Guilherme Mastrichi Basso, "in" Revista do Ministério Público do Trabalho - Procuradoria Geral da Justiça do Trabalho, ano II, n.º 4, set., São Paulo, Ed. Ltr, 1992, p. 113)
"Conquanto não esteja a Autora assistida por sua entidade de classe, no que tange especificamente aos honorários advocatícios, cumpre salientar que o art. 113 da Constituição Federal vigente tornou o advogado "indispensável à administração da Justiça." Com isso, derrogou o artigo 791, da CLT, extinguindo a capacidade postulatória das partes nos processos trabalhistas." (sentença proferida nos autos 570/90, 4º JCJ, pelo MM. Juiz Presidente Dr. João Oreste Dalazen)
"Havendo sucumbência, são devidos os honorários advocatícios (art. 20 CPC). "(Ac. TRT 1º Região - 3 Turma