titularidade do direito humando
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7° Período turma 702.Tema: Titularidade e Natureza do Direito Ambiental
O Direito Ambiental, assim como o meio Ambiente não possui um conceito definido e preciso para fazer a sua definição, sendo assim, se pode afirmar que o Direito Ambiental trabalha as normas jurídicas de vários ramos do direito, bem como se relaciona com outras áreas do saber humano como a biologia, a física, a engenharia, o serviço social dentre outras. O Direito Ambiental é portanto uma matéria multidisciplinar que busca adequar o comportamento humano com o meio ambiente que o rodeia, buscando com que os atos cometidos pelos seres humanos sempre respeitem o meio ambiente visando também a importância social de tais atos. É o direito responsável pela fiscalização e cumprimento das normas relativas ao meio ambiente resguardando os seus direitos perante a sociedade. É importante vislumbrar que o Direito Ambiental é um direito difuso, ou seja, pertence a todos os cidadãos e não somente a uma ou outra pessoa ou a determinado grupo de pessoas, buscando sempre a sua proteção e a sua efetividade. Para efeitos jurídicos, o art. 3º, I , da Lei n. 6.938/81, conceitua o meio ambiente como “o conjunto de condições, leis, influência e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas”. Conforme dito acima não se tem apenas uma definição e esse conceito restringe o chamado ambiente natural que entretanto já é estudado por ambientalistas como o ambiente artificial (cidades) o ambiente cultural (tradições culturais) e o ambiente de trabalho.
O direito do meio ambiente é um direito a que correspondem obrigações, mas, sendo direito de terceira geração e não um direito social, diferencia-se deste no momento em que as obrigações que lhe são correspondentes não são apenas deveres públicos de fazer, ou deveres do Estado, mas também deveres dos próprios titulares do direito. A Constituição define o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado