Tipos de sociedades
As sociedades em nome coletivo são espécies do gênero sociedade de pessoas. Constituem-se por um contrato social, que deverá dispor acerca desse caráter pessoal da sociedade, vetando a entrada de terceiros estranhos ao quadro social, ainda que decorra de sucessão por morte de um dos sócios.
Existe sociedade em nome coletivo ou com firma, quando duas ou mais pessoas, ainda que algumas não sejam comerciantes, se unem para comerciar em comum, debaixo de uma firma social. O Código Civil não define a sociedade em nome coletivo, mas torna evidente no art. 1.039, de plano, a principal característica do tipo: respondem todos os sócios, solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais.
O nosso Código Civil, no art. 1.039, não exige que empresários figurem como sócios da sociedade em nome coletivo. Exige, sim, que os sócios sejam pessoas naturais, afastando a presença da pessoa jurídica. Na sociedade em nome coletivo todos os sócios são ilimitada e solidariamente responsáveis pelas obrigações. Essa sociedade só pode ser administrada por sócios, jamais por terceiros estranhos, sendo o uso da firma privativo daqueles que detêm os necessários poderes, nos limites do contrato (art. 1.042).
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES
As sociedades em comandita simples são sociedades contratuais, que nascem, portanto, de um contrato social devidamente registrado, sendo o capital social dividido também em cotas. Trata-se de sociedade de pessoas, sobre a qual recaem todas as regras disso decorrentes, como veto ao ingresso de terceiro estranho ao quadro social e disciplina específica em contrato quanto à sucessão no caso de morte de um dos sócios.
As sociedades em comandita simples detêm duas categorias de sócios: os comanditados, que respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, respondem solidária e ilimitadamente pelas dívidas da sociedade, e os comanditários, que respondem limitadamente, tem responsabilidade limitada pelo valor de suas cotas.
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