Tipos de sociedades empresariais
Sucintamente, pode-se dizer que o direito societário compreende o estudo das sociedades. E as sociedades, por sua vez, são pessoas jurídicas de direito privado, decorrentes da união de pessoas, que possuem fins econômicos, ou seja, são constituídas com a finalidade de exploração de uma atividade econômica e repartição dos lucros entre seus sócios (art. 981 do Código Civil). Trataremos aqui dos tipos de sociedades coletivas atualmente vigentes no Brasil: - Sociedade em nome coletivo (arts. 1.039 a 1.044); - Sociedade em comandita simples (arts. 1.045 a 1.051); - Sociedade limitada (arts. 1.052 a 1.087); - Sociedade anônima (arts. 1.088 a 1.089 c/c a Lei 6.404/1976); - Sociedade em comandita por ações (arts. 1.090 a 1.092); - Sociedade simples (não ganhou a previsão de tipos societários específicos, mas pode, segundo a dicção do art. 983, organizar-se sob a forma de um dos tipos de sociedade empresária, com exceção das sociedades por ações, em razão da regra do art. 982, parágrafo único, do Código Civil).
Tipos de Sociedades
SOCIEDADE EM NOME COLETIVO: tipo societário pouquíssimo utilizado, pois exige que os sócios sejam pessoas físicas, com responsabilidade solidária e ilimitada por todas as dívidas da empresa, podendo o credor executar os bens particulares dos sócios, mesmo sem ordem judicial. Nome: firma ou razão social (não podendo utilizar nome fantasia ou denominação), composta pelo nome dos sócios, podendo ser acrescentada a expressão "& Cia" ao final (ex: José e Maria ou José, Maria & Cia).
SOCIEDADE EM COMANDITA SIMPLES: também pouco utilizado, sendo formada a empresa por sócios comanditados (participam com capital e trabalho, tendo responsabilidade solidária e ilimitada) e comanditários (aplicam apenas capital, possuindo responsabilidade limitada ao capital empregado e não participando da gestão dos negócios da empresa). Empresa de capital fechado (não negociável em