TIO - Téc. em Imobilizações Osseas
Consta na LDB/98 em seu capítulo II, seção I, das disposições gerais.
Art. 42 A educação básica tem por finalidade desenvolver o educando, assegurar-lhe a formação comum indispensável para o exercício da cidadania e fornecer-lhes meios para progredir no trabalho e em seus estudos posteriores.
Ao pesquisarmos a LDB/98, a resolução nº4 de 13/07/2010 que define as Diretrizes Curriculares Nacionais Gerais para a Educação Básica, o decreto 2.208 de 17/04/97, juntamente com a Lei 11.741/2008, percebemos que são resoluções e leis que vêm para apoiar a LDB.
E em nossa leitura nos prendemos à educação profissional objeto desse trabalho.
Sendo o ensino profissionalizante uma formação que visa qualificar, reprofissionalizar e atualizar os jovens e adultos trabalhadores, as leis citadas acima orientam e garantem que essa educação pode ser fornecida ao educando com qualquer nível de escolaridade, objetivando que ele se insira e desempenhe melhor o seu trabalho.
Com isso, a educação profissional está articulada também a outros níveis de ensino, cumprindo os objetivos da educação nacional.
I – Básico = destinado à qualificação e reprofissionalização de trabalhadores, independente de escolaridade. Formação inicial e continuada
II – Técnico = destinado à habilitação profissional a alunos do ensino médio
III – Tecnológico = corresponde a cursos de nível superior na área tecnológica, destinados a alunos do ensino médio e técnico.
De acordo com o artigo 31 da resolução nº 4, de 13 de julho de 2010, a Educação Profissional e Tecnológica, como modalidade da Educação Básica, ocorre na oferta de cursos e formação inicial e continuada ou qualificação profissional e de Educação Profissional Técnica de nível médio. Art. 32 - A educação profissional técnica de nível médio será desenvolvida nas seguintes formas:
I - Articulada com o Ensino Médio (integrada - na mesma instituição ou concomitante - na mesma ou em instituição distinta);
II - Subsequente,