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AVISO PRÉVIO

Entre os processos de emprego, quando uma das partes seja o empregado ou o empregador desejar rescindir sem justa causa o contrato de trabalho por prazo indeterminado, a partir deste momento ambas as partes devem fazer a notificação através do aviso prévio. O aviso prévio tem por objetivo evitar que ambas as partes seja pegas de surpresa, possibilitando ao empregador preencher o cargo vago e ao empregado a se recolocar no mercado de trabalho. Aviso prévio é a comunicação da rescisão do contrato do trabalho por uma das partes, empregador ou empregado, que decide extingui-lo, com a antecedência que estiver obrigada por força de lei. Quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho, sem justa causa, e que seja iniciativa do empregador o mesmo poderá optar por aviso prévio trabalhado ou indenizado e da mesma maneira quando o empregado solicita a demissão. Existem dois modelos de aviso prévio:
- aviso prévio trabalhado: é o modelo onde o empregado deverá cumprir o que foi estipulado. A data de término deste contrato deve ser fixada. Quando uma das partes comunicar sua decisão de rescindir o contrato deverá fazer com 30 dias de antecedência. Esta modalidade geralmente é utilizada em duas situações: quando ocorrer pedido de demissão ou dispensa sem justa causa. Quando o aviso prévio é trabalhado a comunicação deverá ser realizado por escrito, em três vias, sendo que uma ficará em mãos do empregado, outra com a empresa e a terceira via encaminhada ao sindicato.
- aviso prévio indenizado: na modalidade aviso prévio indenizado pode ser pelo empregador como pelo empregado. Se pelo empregador, ele indenizará um mês de remuneração. Se pelo empregado, será descontado um mês de salário fixo. Geralmente ocorre em duas situações: dispensa sem justa causa(quando o desligamento é de forma imediata) ou rescisão por dispensa indireta, ou seja, quando é solicitado pelo empregado em juízo.
PRAZOS DE PAGAMENTO: Existem prazos a serem cumpridos quando o assunto é

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