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O Imposto Sobre a Propriedade Territorial Urbana tem por fato gerador a propriedade de um imóvel localizado na zona urbana do município, Edison Carlos Fernandes lembra que na realidade se tratam de “dois tributos diversos, abarcados pelo mesmo nome. Trata-se do imposto sobre a propriedade predial urbana e do imposto sobre a propriedade territorial urbana.” Yoshiaki Ichihara, complementa lembrando que o referido “imposto incide não só sobre a propriedade, mas sobre o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil.”.
Cabe lembrar ainda que, como regra, para fins de cobrança do referido imposto, considera-se que o proprietário é aquele em cujo nome o imóvel encontra-se regularmente registrado; o que implica dizer que as alienações realizadas entre particulares, enquanto não registradas no cartório competente, não desvinculam o titular do imóvel da Obrigação Tributária.
A função do IPTU a priori seria fiscal, ou seja, arrecadar divisas para a municipalidade, e de fato, em muitos Municípios, especialmente os de pequeno porte, dada as dificuldades de se estruturar a fiscalização e arrecadação do ISS e ITBI, o IPTU permanece como o campeão da arrecadação, mesmo quando sua cobrança é implementada de forma ineficaz. Não obstante, existe a possibilidade de atribuir ao IPTU importante função extrafiscal, o que se dá em virtude dele poder ser progressivo em razão do valor do imóvel, bem como ter alíquotas diferentes em virtude da localização e destinação do mesmo, nos termos da Constituição Federal, Art. 156 § 1º, I e II:
“Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:
I - propriedade predial e territorial urbana;
(...)
§ 1º Sem prejuízo da progressividade no tempo a que se refere o art. 182, § 4º, inciso II, o imposto previsto no inciso I poderá:
I - ser progressivo em razão do valor do imóvel; e
II - ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o