TGProcesso

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Teoria Geral do Processo
Prescrição e decadência
PRESCRIÇÃO é a perda do exercício do DIREITO DE AÇÃO em razão do decurso do tempo legal (art. 189 do CC)
Resulta na perda da capacidade defensiva pela via da ação, por consequência, na perda da ação
A prescrição atinge a AÇÃO e faz desaparecer o direito por ela tutelado
Pode ser interrompida, suspensa ou renunciada

DECADÊNCIA, caducidade ou prazo extintivo: é PERDA DO DIREITO
Não se interrompe ou suspende prazo na decadência
A decadência corre contra todos e é fatal
Não pode ser renunciada (art. 209 do CC)
Art. 209. É nula a renuncia à decadência fixada em lei

Causas IMPEDITIVAS da prescrição são circunstancias que impedem que o prazo se inicie
Causas SUSPENSIVAS da prescrição paralisam temporariamente o seu curso
Os arts. 197, 198 e 199 do CC estabelecem as causas impeditivas e suspensivas da prescrição

Das Causas que Impedem ou Suspendem a Prescrição:
Art. 197 do CC. Não corre a prescrição:
Entre os cônjuges, na constância da sociedade conjugal;
Entre ascendentes e descendentes, durante o poder familiar;
Entre tutelados ou curatelados e seus tutores ou curadores durante a tutela ou curatela.
Art. 198 do CC. Também não corre a prescrição:
Contra os incapazes de que trata o art. 30 (3°);
Contra os ausentes do País em serviço público da União, dos Estados ou dos Municípios;
Contra os que se acharem servindo nas Forças Armadas, em tempo de guerra.
Art. 199 do CC. Não corre igualmente a prescrição:
Pendendo condição suspensiva;
Não estando vencido o prazo;
Pendendo ação de evicção.

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