TGP Aula 5
IMPERATIVIDADE DA NORMA JURÍDICA
Liebman “Através da função legislativa, o Estado estabelece a ORDEM JURÍDICA, fixando em forma preventiva e hipotética as normas que deverão incidir sobre as situações ou relações que possivelmente virão a ocorrer entre os homens no convívio social”.
Assim, ordenamento atribui aos cidadãos seus DIREITOS, prefixando as PRETENSÕES que cada um pode OSTENTAR perante os outros, bem como estabelece os DEVERES.
O comando da ORDEM JURIDICA, que visa a PAZ SOCIAL e o BEM COMUM, é geralmente aceito e obedecido pela COLETIVIDADE.
Mas, quando isto não ocorre, e as normas são de OBSERVÂNCIA IMPERATIVA, cabe ao Estado ADOÇÃO DE MEDIDAS DE COAÇÃO para restabelecer a ORDEM JURÍDICA.
JUSTIÇA PRIVADA e JUSTIÇA PÚBLICA
Primeiro a Justiça era com realizada com as próprias mãos – lógico que era IMPERFEITA e INCAPAZ DE GERAR A PAZ SOCIAL desejada.
Com FORTALECIMENTO do Estado e APERFEIÇOAMENTO do ESTADO DE DIREITO, de privada e desacreditada foi substituída pela JUSTIÇA PÚBLICA OU OFICIAL.
Portanto, o estado MODERNO assumiu o MONOPÓLIO de DEFINIR O DIREITO NO CASO CONCRETO, bem como de REALIZAR ESTE DIREITO, se a parte se recusar a CUMPRIR espontaneamente o COMANDO CONCRETO DA LEI.
EXCEÇÕES: LEGITIMA DEFESA, DESFORÇO IMEDIATO NO ESBULHO POSSESSÓRIO, APREENSÃO DO OBJETO SUJEITO A PENHOR LEGAL, etc.
Além de DEFINIR OS DIREITOS ENVOLVIDOS EM LITÍGIO, Estado também passou a EXECUTÁ-LOS quando injustamente resistidos.
JURISDIÇÃO
Para desempenho destas funções estabeleceu-se a JURISDIÇÃO, como o PODER que toca ao ESTADO.
Vai atuar concretamente uma norma que disciplina determinada situação jurídica.
Então, a JURISDIÇÃO vai exercer suas funções e utilizar seu poder para solucionar CASOS CONCRETOS DE CONFLITOS DE INTERESSES e quando INVOCADA PELOS INTERESSADOS.
Não qualquer conflito de interesses, mas aqueles que CONFIGURAM LIDE.
Lide ou Litígio- evento anterior ao processo. É CONDITIO SINE QUA NON DO PROCESSO. Sem lide