TGE introducao
01) Compreende-se como povo o conjunto dos indivíduos que, através de um momento jurídico, se unem para construir o Estado, estabelecendo com este vinculo permanente, participando da vontade do Estado e do exercício do poder soberano. População é mera expressão numérica, demográfica, ou econômica, segundo Marcello Caetano, que abrange o conjunto de pessoas que vivam no território de um estado ou mesmo que se achem nele temporariamente
02) Surgido no século XVIII com pretensão de ser a expressão do povo como unidade homogênea, o termo nação adquiriu grande prestigio durante a Revolução Francesa, sendo utilizado para referir-se ao povo. Modernamente já é possível definir um conceito para nação como expressão usada para indicar origem comum, segundo Miguel Reale, uma comunhão formada por laços históricos e culturais e assentada sobre um sistema de relações de ordem objetiva. Outros autores complementam a definição do termo como sendo geralmente expresso numa língua comum dinamizado pelas mesmas aspirações de futuro e os mesmos ideais coletivos dos que nascem num ambiente feito de tradições e costumes.
03) A doutrina de Jellinek sobre o conceito de povo pariu da distinção entre um aspecto subjetivo do povo, como elemento componente do poder publico o qual tem o Estado como sujeito, e o aspecto objetivo do povo, o qual é objeto da atividade do Estado. Quanto ao caráter subjetivo, Jellinek lembra que a simples circunstancia de se reunir uma pluralidade de homens e submete-los a uma autoridade comum não chegaria a construir um estado, para isso é necessário que essa pluralidade seja associada a outros elementos num momento jurídico. Para Jellinek a designação de cidadãos cabe a todos que participarem da constituição do estado. Conclui-se que o povo é o elemento que da condições ao estado para formar e externar sua vontade.
04) O reconhecimento do vinculo jurídico entre Estado e povo podem ser subordinados, por motivos de ordem pratica, ao