TGE 2 semestre
O locador fez recurso sustentando em sintese que a responsabilidade pelo pagamento era do locatário enquanto foi ele quem usufruiu da energia e,alem disso,trova injusta a suspenção da energia na habitação em questão.A Eletropaulo justifica suas ações em virtude do fato que não houve da parte do proprietário do imóvel,o pagamento da quantia apresentada-lhe e que,alem da divida,houve uma violação do lacre permitindo assim que o locatário usufruísse de energia elétrica de forma ilícita.
Decisão de primeiro grau:
A decisão de primeiro grau julgou improcedente a ação declaratória de inexigibilidade de debito cumulado com antecipação de tutela por entender a juíza de 1º grau que o apelante tratava-se de autor da divida bem como entendeu que a ferição feita no relógio pela Eletropaulo estava correta
Órgão julgador:
19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo
Razoes da reforma:
A conduta da Cemig de cortar energia elétrica, sob a alegação de fraude na medição de energia elétrica, constitui ato abusivo, não encontrando amparo nos princípios constitucionais da ampla defesa, contraditório, devido processo legal e presunção de inocência.
Causa perplexidade a conduta da Cemig de atribuir, sem qualquer prova, à parte prática de uma fraude e, mais grave, a impor o corte de energia elétrica. Assim, a Cemig investiga, instrui, julga, condena e executa. Tamanho arbítrio não encontra amparo no texto constitucional, não devendo ser legitimado pelo Poder Judiciário.
Opinião do grupo sobre a decisão do tribunal:
È de fundamental importância especificar que a simples violação do lacre do aparelho não constitue em si motivo para inflingir a ele penalidades pelo dano que se quer foi provado.Em todo caso uma vez não reconhecida a ocorrência de fraude por parte do autor é de rigor declarar a inexigibilidade da importância almejada,inadmissível portanto, a interrupção do fornecimento de energia elétrica.