Textos
RIO DE JANEIRO
Lei nº 4508/2005
Data da Lei: 11/01/2005
Texto da Lei (Em Vigor)
LEI Nº 4508, DE 11 DE JANEIRO DE 2005.
PROÍBE A COMERCIALIZAÇÃO, AQUISIÇÃO, CONFECÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PRODUTOS QUE COLABOREM PARA A OBESIDADE INFANTIL, EM BARES, CANTINAS E SIMILARES INSTALADOS EM ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, NA FORMA QUE MENCIONA.
A Governadora do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica proibido comercializar, adquirir, confeccionar e distribuir produtos que colaborem para a obesidade infantil, em bares, cantinas e similares instalados em escolas públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro.
Art. 2º - Incluem-se no disposto do “caput” do artigo 1º os seguintes produtos: salgadinhos, balas, chocolates, doces a base de goma, goma de mascar, pirulito, caramelo, refresco de pó industrializado, refrigerantes, qualquer alimento manipulado na escola ou em ambiente não credenciado para confecção de preparação alimentícia, bebidas alcoólicas, alimentos com mais de 3 (três) gramas de gordura em 100 (cem) kcal do produto, com mais de 160 (cento e sessenta) mg de sódio em 100 (cem) kcal do produto e alimentos que contenham corantes, conservantes ou anti-oxidantes artificiais (observada a rotulagem nutricional disponível nas embalagens), alimentos sem rotulagem, composição nutricional e prazo de validade.
Parágrafo único – Fica igualmente proibido divulgar propaganda de quaisquer produtos constantes do art. 2º nas dependências das escolas.
Art. 3º - Os serviços de lanches e bebidas, nas unidades educacionais públicas e privadas situadas no Estado do Rio de Janeiro, que atendam à educação básica, deverão obedecer a padrões de qualidade nutricional e de vida indispensáveis à saúde dos alunos.
Art. 4º - V E T A D