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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-B
1247
MINISTÉRIO DA SAÚDE
Portaria n.o 189/98 de 21 de Março
5 — Exceptuam-se do disposto nos números anteriores as situações previstas no n.o 4 do artigo 142.o do Código Penal. Artigo 3.o
Comissões técnicas de certificação
O artigo 2.o da Lei n.o 90/97, de 30 de Julho, prevê que o Governo adopte as medidas que se revelem necessárias para uma boa execução da legislação relativa à interrupção voluntária da gravidez. Pelo despacho da Ministra da Saúde n.o 5411/97 (2.a série), de 8 de Julho, publicado no Diário da República, 2.a série, n.o 180, de 6 de Agosto de 1997, foram definidos os princípios e orientações que estruturam o sector de diagnóstico pré-natal. Em Dezembro de 1997 foi apresentada a Estratégia da Saúde 1998-2002, constituindo um documento orientador da política de saúde, onde se refere a necessidade de as mulheres poderem realizar o diagnóstico pré-natal em consonância e complementaridade com a legislação em vigor. As medidas agora a adoptar são, por um lado, de natureza organizativa, no sentido de se estabelecerem os procedimentos necessários à garantia da realização da interrupção voluntária da gravidez nas condições em que a lei a permite, e, por outro lado, as que assegurem a compatibilização entre o exercício do direito de objecção de consciência dos médicos e demais profissionais de saúde e o direito reconhecido à mulher de solicitar a interrupção da gravidez quando se verifique alguma circunstância que exclua a sua ilicitude. Assim: Ao abrigo do disposto no artigo 2.o da Lei n.o 90/97, de 30 de Julho: Manda o Governo, pela Ministra da Saúde, o seguinte: 1.o
Objecto e âmbito de aplicação
1 — A certificação da conformidade com as circunstâncias previstas na alínea c) do n.o 1 do artigo 142.o do Código Penal compete a comissões técnicas, que deverão ser, para o efeito, desde já criadas uma em cada um dos estabelecimentos referidos no n.o 1.o da presente portaria. 2 — Cada