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Ele foi preso por decisão do Superior Tribunal de Justiça no dia 4 de agosto de 2006. O caso em questão, acredita-se, em 2003, quando o Carlão de Oliveira, junto com outros deputados e colaboradores, formaram uma organização criminosa que praticava diversos delitos, dentre eles formação de quadrilha, corrupção, lavagem de dinheiro, exploração de prestígio (caracterizando-se como organização criminosa, como previsto na lei 9.034/95). Acredita-se que o valor desviado ultrapasse os 50 milhões de reais. Há provas indiscutíveis quanto ao crime. Segundo o impetrante, duas questões tornariam a prisão do deputado “absolutamente nula”. A primeira delas relativa à competência para o processamento da ação penal e para a ordem de prisão decretada e a segunda relativa à circunstância de José Carlos de Oliveira o qual, por ser deputado estadual, estaria à salvo da prisão.
A ministra vai, ao longo de seu voto, desconstruir esses dois argumentos.
Quanto ao primeiro, da competência da autoridade tida como coautora para a decretação
Segundo o Impetrante, o Superior Tribunal da Justiça seria incompetente para o referido caso, uma que que o paciente é um deputado federal e que já existe um inquérito em tramitação no tribunal da justiça, e assim o princípio do juiz natural estaria sendo inobservado. No entanto, a ministra porque não concorda com isso. Segundo ela, a atração do caso ao STJ se deu devido à presença de um desembargador e de um Conselheiro do tribunal do contas do estado, SUBMETIDOS AO FORO ESPECIAL DO STJ, além do deputado estadual (cujo foro natural seria o tribunal de justiça). Assim, para que não fosse necessário dividir o núcleo de influencia estatal, optou-se pela competência do stjpara os 3 (regra constitucional do art 105, inc I, alínea a, constituição)+ Jurisprudencia, segundo a sumula 704 “não viola as