Conforme a lei 6.404/76, lei das S/A 2o A diminuio do valor dos elementos dos ativos imobilizado e intangvel ser registrada periodicamente nas contas de HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm l art37 (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009) a) depreciao, quando corresponder perda do valor dos direitos que tm por objeto bens fsicos sujeitos a desgaste ou perda de utilidade por uso, ao da natureza ou obsolescncia b) amortizao, quando corresponder perda do valor do capital aplicado na aquisio de direitos da propriedade industrial ou comercial e quaisquer outros com existncia ou exerccio de durao limitada, ou cujo objeto sejam bens de utilizao por prazo legal ou contratualmente limitado c) exausto, quando corresponder perda do valor, decorrente da sua explorao, de direitos cujo objeto sejam recursos minerais ou florestais, ou bens aplicados nessa explorao. Prazos tributrios. Ajuste de avaliao patrimonial 3o A companhia dever efetuar, periodicamente, anlise sobre a recuperao dos valores registrados no imobilizado e no intangvel, a fim de que sejam HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11941.htm l art37 (Redao dada pela Lei n 11.941, de 2009) I registradas as perdas de valor do capital aplicado quando houver deciso de interromper os empreendimentos ou atividades a que se destinavam ou quando comprovado que no podero produzir resultados suficientes para recuperao desse valor ou HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm l art1 (Includo pela Lei n 11.638,de 2007) II revisados e ajustados os critrios utilizados para determinao da vida til econmica estimada e para clculo da depreciao, exausto e amortizao. HYPERLINK http//www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2007/Lei/L11638.htm l art1 (Includo pela Lei n 11.638,de 2007)
Conforme a lei 6.404/76, lei das S/A 2o A diminuio do valor dos elementos dos ativos imobilizado e