setença e Arbitragem
Arbitragem – conceituações preliminares e destaque aos benefícios do procedimento arbitral
A Arbitragem, regulamentada no Brasil através da Lei Federal 9.307/96, se constitui de um método pacífico de resolução de conflitos de direitos patrimoniais disponíveis, consensual,voluntário e privado, abrangendo tanto pessoas físicas quanto jurídicas.
As partes em conflito elegem uma ou mais pessoas de sua confiança, independentes, imparciais e especialistas na matéria técnica, atribuindo-lhes poderes para, em caráter definitivo, decidir litígios existentes ou que porventura venham a existir, substituindo a figura do juiz estatal, com o diferencial e vantagem da exigência de especialização do arbitro na matéria controvertida.
Com exceção das decisões arbitrais estrangeiras, sujeitas à homologação do Superior Tribunal de Justiça, a lei de arbitragem equipara os efeitos jurídicos da sentença arbitral aos da sentença judicial, não sendo mais necessária a sua homologação perante o Poder Judiciário, o que se traduz em segurança jurídica. Dentre as vantagens da Arbitragem destaca-se a agilidade do procedimento em relação à morosidade dos métodos judiciais tradicionais, sujeitos a inúmeros recursos, enquanto a lei de arbitragem estabelece o prazo máximo de 180 dias para prolação da sentença arbitral –exceto se as partes convencionarem prazo distinto– não sujeita a recursos de mérito, representando efetiva economia. Aliada às vantagens da agilidade, ressalta-se também a confidencialidade do procedimento e do seu resultado, preservando a imagem das partes em conflito, de informações, relações, procedimentos e documentos estratégicos, o que constitui diferencial substantivo para diversos ramos e segmentos. A sentença arbitral tem a mesma eficácia de uma sentença judicial, dispensa homologação juducial e, sendo condenatória, constitui título executivo. Questões patrimoniais de natureza disponível,