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1. No primeiro caso, Walter e Rubens postulam cobrar R$ 50.000,00 de Mário, em ação de conhecimento sob o procedimento ordinário. Flávio, por entender que o crédito em litígio lhe pertence, ajuíza ação de oposição, no caso, em face dos autores, a fim de receber o valor. O objeto da oposição, então, é o crédito de R$ 50.000,00, que Flavio alega ser seu.
No segundo caso, Geraldo e Luiz pretendem em juízo a propriedade de uma casa de campo de Sandro. Porém, Horácio ajuizou ação de oposição em face dos autores e do réu, alegando ser proprietário do objeto da ação principal, tendo, assim, objeto semelhante à oposição, a propriedade da referida casa de campo.
2. A parte opoente do primeiro exemplo é Flávio, suposto credor do valor da ação principal. Os opostos são os autores, Walter e Rubens, pois postulam o valor que Flávio alega ser seu por direito e devido por Mário.
O opoente no segundo exemplo é Horácio, alegando ser o proprietário da casa de campo em litígio. Os opostos são os autores, Geraldo e Luiz e o réu, Sandro, pois, segundo Horácio, nem o réu, nem os autores possuem direito de propriedade da referida casa.
3. Walter e Rubens, obtendo ganho de causa na ação que propõe para obtenção do crédito de R$ 50.000,00 excluem o opoente Flávio, uma vez que este, no entendimento da Sentença, não é o titular do direito à quantia mencionada e que tentou demonstrar através da ação de oposição, sendo esta ultima, declarada improcedente. Da mesma forma exclui-se o opoente Horácio se o réu Sandro obtiver ganho de causa, pois não foi reconhecida a propriedade da casa de campo para o opoente como pretendido na ação de oposição.
4. Não. O nosso Código de Processo Civil expressamente, no art. 472, diz que “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não beneficiando, nem prejudicando terceiros. Nas causas relativas ao estado de pessoa, se houverem sido citados no processo, em litisconsórcio necessário, todos os interessados, a sentença produz coisa julgada

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