texto de obrigações
Sylvio Capanema
A socialidade, eticidade e efetividade, que caracterizam o novo Código Civil, revelam-se, ainda mais, no complexo e desafiante mundo das obrigações e dos contratos, submetido que foi a um intenso processo de releitura. De um modelo individualista, solidamente alicerçado nos velhos dogmas do Estado Liberal, que transformava os princípios da autonomia da vontade e da imutabilidade dos contratos em valores quase absolutos, passamos agora para um sistema profundamente comprometido com a função social do direito, e preocupado com a construção da dignidade do homem e de uma sociedade mais justa e igualitária. A boa-fé objetiva, que passa a exigir dos contratantes uma efetiva conduta honesta, leal e transparente, transformou-se em dever jurídico, em cláusula geral, implícita em todos os contratos, substituindo o velho conceito de boa-fé subjetiva, que traduzia mera exortação ética, que pouco contribuía para garantir equações econômicas justas. Como se não bastasse, converteu-se a boa-fé em primeiro critério de hermenêutica dos negócios jurídicos, o que representará sua louvável e necessária purificação ética. E a nova técnica das cláusulas gerais, de princípios indefinidos, que aumenta, e muito, a discricionariedade dos juízes, permitindo-lhes adotar, diante do caso concreto, as medidas necessárias para compor o conflito de interesses, será o mais poderoso mecanismo de efetiva realização e acesso à justiça, acelerando a entrega da prestação jurisdicional. Entre tantas inovações, que oxigenam as relações obrigacionais, vamos destacar as que nos parecem representar mudanças paradigmáticas, capazes de promover a redenção ética da sociedade brasileira. A execução das obrigações de fazer e não fazer resulta muito mais efetiva, já que se confere ao credor, em caso de urgência, e independentemente de autorização judicial, o direito de mandar executar ou desfazer o fato, para