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Supremo Tribunal FederalRECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 810.107 SÃO PAULO
RELATORA
RECTE.(S)
ADV.(A/S)
RECDO.(A/S)
ADV.(A/S)
: MIN. CÁRMEN LÚCIA
: WENDEL GASTÃO DE MELO
: ADRIANA REGUINI ARIELO DE MELO
: ROBERTO RAMOS
: RABIH SAMI NEMER E OUTRO(A/S)
DECISÃO
RECURSO
EXTRAORDINÁRIO
COM
AGRAVO. CIVIL. INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE DE
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICOPROBATÓRIO. SÚMULA N. 279 DO
SUPREMO
TRIBUNAL
FEDERAL.
AGRAVO
AO
QUAL
SE
NEGA
SEGUIMENTO.
Relatório
1. Agravo nos autos principais contra decisão de inadmissão de recurso extraordinário, interposto com base na alínea a do inc. III do art.
102 da Constituição da República.
2. A Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São
Paulo decidiu:
”DANO MORAL - Ocorrência - Apelado que agrediu fisicamente o recorrente em razão de ataque sofrido por seu animal de estimação (gato) supostamente pelo autor ou seu cachorro - Não demonstrado que o apelante tenha pessoalmente maltratado o animal Não obstante, ainda, que assim fosse, em que pese o carinho que o apelado nutria por seu gato, a ele não era dado fazer ‘justiça de mão própria’, agredindo o apelante da mesma forma que seu animal o foi Alegação de que o apelante teria ameaçado atirar um tijolo no apelado não provada - Se teve o animal de estimação atacado, seja pelo autor, seja pelo cachorro dele, cabia ao apelado procurar as medidas judiciais
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Supremo Tribunal Federal
ARE 810107 / SP cabíveis, como fez posteriormente, para cobrar as despesas com a recuperação do gato, bem como buscar a responsabilização criminal do apelante pelos maus tratos ao animal - Evidente o dano moral sofrido, seja pela agressividade empregada por um jovem contra um idoso de quase o triplo da sua