TEXTO 1 AC RD O MS 7
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.407 - DF (2001/0022843-7)
RELATOR
IMPETRANTE
:
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IMPETRANTE
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ADVOGADO
IMPETRADO
:
:
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
CARLOS ALBERTO CARVALHO DE VILHENA COELHO - POR
SI E REPRESENTANDO
MÁRCIA MARQUES DE OLIVEIRA DE VILHENA COELHO POR SI E REPRESENTANDO
ARISTIDES JUNQUEIRA ALVARENGA E OUTROS
MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO
EMENTA
MANDADO DE SEGURANÇA. ENSINO FUNDAMENTAL.
CURRICULO MINISTRADO PELOS PAIS INDEPENDENTE DA
FREQUÊNCIA À ESCOLA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE
DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ILEGALIDADE E/OU
ABUSIVIDADE DO ATO IMPUGNADO. INOCORRÊNCIA. LEI
1.533/51, ART. 1º, CF, ARTS. 205 E 208, § 3º; LEI 9.394/60, ART.
24, VI E LEI 8.096/90, ARTS. 5º, 53 E 129.
1. Direito líquido e certo é o expresso em lei, que se manifesta inconcusso e insuscetível de dúvidas.
2. Inexiste previsão constitucional e legal, como reconhecido pelos impetrantes, que autorizem os pais ministrarem aos filhos as disciplinas do ensino fundamental, no recesso do lar, sem controle do poder público mormente quanto à frequência no estabelecimento de ensino e ao total de horas letivas indispensáveis à aprovação do aluno.
3. Segurança denegada à míngua da existência de direito líquido e certo. ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por maioria, denegou a segurança. Vencidos os Srs. Ministros
Franciulli Netto e Paulo Medina. Votaram com o Relator os Ministros Humberto
Gomes de Barros, Eliana Calmon, Francisco Falcão, Laurita Vaz e Garcia Vieira.
Brasília (DF), 24 de abril de 2002(Data do Julgamento).
MINISTRO JOSÉ DELGADO
Presidente
MINISTRO FRANCISCO PEÇANHA MARTINS
Relator
Documento: 46256 - Inteiro Teor do Acórdão - Site certificado - DJ: 21/03/2005
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Superior Tribunal de Justiça
MANDADO DE SEGURANÇA Nº 7.407 - DF (2001/0022843-7)
RELATÓRIO
EXMO. SR. MINISTRO