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DO TRANSPORTE
O contrato de transporte, que tem existindo entre nós como simples contrato inominado com base em normas esparsas, expondo que a solução normativa preferida resulta dessa experiência, à luz dos modelos vigentes em outros países, com precisa distinção entre transporte de pessoas e transporte de coisas. Pelo contrato de transporte uma das partes, o transportador, se obriga a deslocar de um lugar para outras pessoas ou coisas, mediante o pagamento de um preço. Trata- se de contrato bilateral e oneroso: a obrigação de realizar o transporte á corresponde à de pagar a retribuição- passagem ou frete. Conforme o meio empregado, o transporte pode ser terrestre (rodoviário e ferroviário), aquático (marítimo, fluvial, lacustre) e aéreo.
O transporte exercido em virtude de autorização, permissão ou concessão, rege-se pelas normas regulamentares e pelo que for estabelecido naqueles atos, sem prejuízo do disposto neste Código. Compete à União explorar, diretamente, ou mediante autorização, concessão ou CF ou permissão, serviços públicos de interesse local, incluindo o de transporte coletivo, “que tem caráter essencial”. O transporte intermunicipal, não tendo sido deferido expressamente nem à União, nem aos Municípios. O transporte, nesses casos obedecerá, prioritariamente, ao que for estabelecido nos atos de autorização, permissão ou concessão – especialmente quanto ás obrigações, itinerários, tarifas, prazos- e normas regulamentares, sem do que dispõe este Código.
Aos contratos de transporte, em geral, são aplicáveis, quando couber, desde que não contrariem as disposições deste Código, os preceitos constantes da legislação e de tratados e convenções Internacionais. Manda-se aplicar aos contratos de transporte, em geral, quando couber, os preceitos da legislação especial e de tratados e convenções internacionais, desde que não contrariem as, disposições deste Código. Portanto, não há prevalência hierárquica do tratado sobre o direito