Tets
Eduardo Luiz Santos Cabette
Revista Electrônica del Centro de Investigaciones Criminológicas de la USMP-PERÚ-3RA- EDICIÓN
O artigo 16 da Lei 11.340/06 propõe a formalização do processo mesmo sem a autorização da ofendida, designando uma audiência especial na qual ela poderia afirmar se desejaria ou não formalizar a denúncia de agressão. Não é permitida a renuncia a representação no processo penal, quando uma das partes é um órgão público. Porém têm muitas falhas; uma delas é no caso da policia prender o acusado em flagrante e posteriormente a vítima não desejar a formalização da ação penal; o Estado por meio dos seus órgãos seria mobilizado sem justa causa, recolhendo ao cárcere inutilmente uma pessoa. Seria mais eficaz se tal audiência só fosse designada em casos de requerimento da ofendida. Uma concepção irracional de que a ação judicial como a única forma de solução de conflitos sociais e interpessoais. A aplicação de mecanismos repressivos aos agressores depende das vítimas, que são transformadas em tuteladas de segunda classe. Violando o Principio da Igualdade, já que os outros segmentos da sociedade não são beneficiados dessa maneira. Para evitar esse retrocesso, a ação penal pública condicionada deveria ser para todos os casos de lesões leves. A prisão preventiva avança, quando existe a possibilidade do agressor , quando for liberado, se revoltar com as denuncias. Apesar de falho, a justiça busca formar medidas preventivas eficazes contra a violência da