TESTE
30/07/2014
Trata-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALAN KARDEC MOREIRA DA SILVA contra ato comissivo do Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barra do Garças, nos autos de incidente processual (Código 186195), que converteu o flagrante em prisão preventiva pelo cometimento, em tese, de lesão corporal, injúria e ameaça no ambiente doméstico – arts. 129, § 9º, 140 e 147 do CP – (fls.27/32-TJ).
O impetrante sustenta que: 1) os pressupostos da prisão preventiva não estariam presentes; 2) o paciente teria direito à liberdade provisória, sem fiança, por ser primário e ter ocupação lícita e endereço certo, bem como porque necessita de tratamento médico, as vítimas não têm interesse em representá-lo e o órgão do Ministério Público em primeiro grau manifestou-se favoravelmente ao pedido; 3) a custódia seria ilegal, pois inexistiu descumprimento de medida protetiva anterior.
Requer a concessão da ordem liminarmente para que seja outorgada liberdade ao paciente (fls. 2/16-TJ), com os documentos de fls. 17/45-TJ.
Relatos.
O Juízo singular converteu o flagrante em prisão preventiva e indeferiu o pedido de liberdade por entender que “a existência do crime pode ser comprovada por este Auto de Prisão em Flagrante, fls. 05 e Boletim de Ocorrência, fls. 24/27”; “há indícios de autoria que se demonstra pelas declarações das testemunhas e vítima/ofendida quando inquiridas em Delegacia”; “as medidas cautelares explícitas no artigo 319 da Lei nº 12.403/2011, são inviáveis, vez que o autuado possui em trâmite ação penal por crime de homicídio qualificado na Comarca de Porto Alegre do Norte/MT, a qual se encontra suspensa pelo art. 366 do CPP, aguardando captura do réu (autos cód. 361)”; o paciente “possui outra ação penal em trâmite por crime de homicídio qualificado (ação penal nº 376170-23.2010.8.09.0014) na Comarca de Aragarças/GO”; “o suposto crime evidencia truculência do sexo masculino em detrimento do frágil gênero feminino”; mostra-se