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O convênio é o acordo que tem por partes órgãos, entidades da Administração e organizações particulares. Os objetivos são recíprocos e a cooperação mútua. No contrato, o interesse das partes é diverso, pois a Administração objetiva a realização do objeto contratado e ao particular, interessa o valor do pagamento correspondente. No convênio os interesses das partes são convergentes; no contrato são opostos.
O TCU publicou a cartilha “Convênios e outros Repasses”, onde se encontram detalhes sobre o assunto. Se for o caso, peça o seu exemplar pelo e-mail impressos@tcu.gov.br . No convênio, os partícipes visam exclusivamente à consecução de um determinado objeto, de comum interesse. Por esse motivo é que não se admite a obtenção de qualquer vantagem que exceda o interesse comum pretendido com o próprio objeto, como, por exemplo, a percepção de taxa de administração, sob pena de desconfiguração do ajuste. Já o contrato pressupõe interesses opostos (diferenciados), existindo sempre uma contraprestação, um benefício, uma vantagem. (Súmula da Consultoria Zênite nº 042, de junho/1999).
Licitações & Contratos - 3ª Edição
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DELIBERAÇÕES DO TCU
(...) Oportuno trazer os ensinamentos da Profa. Maria Sylvia Zanella Di Pietro acerca da distinção entre contratos e convênios ( in temas Polêmicos sobre Licitações e Contratos, Ed. Malheiros) “Enquanto os contratos abrangidos pela Lei n.8.666 são necessariamente precedidos de licitação - com as ressalvas legais - no convênio não se cogita de licitação, pois não há viabilidade de competição quando se trata de mútua colaboração, sob variadas formas, como repasse de verbas, uso de equipamentos, de recursos humanos, de imóveis, de ‘Know-how’. Não se cogita de preços ou de remuneração que admita competição.” Decisão 686/1998 Plenário (Voto do Ministro Relator) (...) em primeiro lugar há que se deixar clara a distinção entre convênio e contrato, muito bem explicitada no Voto do ex-Ministro desta