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JUSTIÇA DO TRABALHO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO
7a Turma
Av. Presidente Antonio Carlos, 251- 5o andar
Castelo Rio de Janeiro 20020-010 RJ
PROCESSO: 0000744-41.2011.5.01.0071 RO
Embargos de Declaração
CERTIDÃO DE JULGAMENTO N° 3447/2013
Embargante:
Centro Comunitário Lídia dos Santos - Mel 1
Embargado:
Etheny Bezerra da Silva
CERTIFICO que, em sessão realizada nesta data, sob a Presidência do(a)
Desembargador Federal do Trabalho Evandro Pereira Valadao Lopes com a presença do
Ministério Público do Trabalho na pessoa do(a) ilustre Procurador(a) André Luiz Redilinger e dos
Excelentíssimos Desembargador Federal do Trabalho Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da
Silva, Relator, Desembargador Federal do Trabalho Giselle Bondim Lopes Ribeiro, resolveu a(o)
7a Turma, proferir a seguinte decisão: Unanimidade, conhecer dos embargos e, no mérito, acolhê-los para prestar os esclarecimentos, sem alteração no julgado, tudo na conformidade da fundamentação do voto do Relator a seguir transcrito:” VOTO. ADMISSIBILIDADE. Conheço dos embargos opostos pela reclamada em fls. 87/89, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Não conheço dos embargos opostos pela mesma parte em fls. 90/92 diante da preclusão consumativa. MÉRITO. AVISO PRÉVIO. O v. acórdão condenou a reclamada ao pagamento do aviso prévio. Alega a ré que houve omissão no julgado, tendo em vista que não teria sido analisada a suposta ausência de provas sobre a datação diversa do aviso prévio. Sem razão. Com efeito, como é cediço, somente cabe inquinar o julgado de omisso se deixar de ser ali apreciado algum dos pedidos contrapostos, o que não ocorreu na hipótese dos autos.
Oportuno relembrar que o julgador, com base no sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional, possui ampla liberdade na análise probatória, podendo inclusive indeferir as provas que reputar inúteis ao deslinde da controvérsia e valorizar outras, bastando