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PORTARIA ANP Nº 116, DE 5.7.2000 - DOU 6.7.2000 - RETIFICADA DOU 7.7.2000 Regulamenta o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. Nota:Os agentes interessados em comercializar gás natural veicular – GNV deverão atender ao disposto no art. 17 da Portaria ANP nº 32, de 6.3.2001 - DOU 7.3.2001, além dos requisitos desta Portaria. | O DIRETOR-GERAL da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO - ANP, no uso de suas atribuições, considerando as disposições da Lei nº 9.478, de 06 de agosto de 1997, e da Resolução de Diretoria nº 392 , de 5 de julho de 2000, torna público o seguinte ato: Das Disposições Gerais Art. 1º. Fica regulamentado, pela presente Portaria, o exercício da atividade de revenda varejista de combustível automotivo. Art. 2º. A atividade de revenda varejista consiste na comercialização de combustível automotivo em estabelecimento denominado posto revendedor. § 1º Fica facultado o desempenho, na área ocupada pelo posto revendedor, de outras atividades comerciais e de prestação de serviços, sem prejuízo da segurança, saúde, meio ambiente e do bom desempenho da atividade de revenda varejista. § 2º Para os fins desta Portaria, a atividade de revenda varejista também contempla os estabelecimentos denominados posto revendedor marítimo e posto revendedor flutuante. § 3º Posto revendedor marítimo, de que trata o parágrafo anterior, é o estabelecimento localizado em terra firme, que atende também ao abastecimento de embarcações marítimas e fluviais. § 4º Posto revendedor flutuante, de que trata o § 2º, é o estabelecimento localizado em embarcação sem