Testamento Vital Escritura P Blica De Diretivas Antecipadas De Vontade
1- FUNDAMENTO LEGAL
O presente artigo tem por finalidade defender a possibilidade dos tabeliães procederem à lavratura de Escritura Pública de Estabelecimento de Diretivas Antecipadas de Vontade, também denominada de Testamento Vital, entendida como o documento em que a pessoa determina o tratamento a que deseja ser submetida caso se encontre em estágio terminal de doença incurável, ou simplesmente, que não deseja ser submetida a nenhum tratamento que evite a sua morte caso esse processo já tenha se iniciado.
Nos Estados Unidos esse documento tem valor legal, tendo surgido com o Natural Death Act, no Estado da Califórnia em 1970. Exige-se que seja assinado por pessoa maior e capaz, na presença de duas testemunhas, sendo que a produção de seus efeitos se inicia após 14 dias da sua lavratura. É revogável a qualquer tempo, e possui uma validade limitada no tempo (cerca de 5 anos), devendo o estado terminal ser atestado por 2 médicos. (BAUDOUIN, J. l., BLONDEAU, 1993, p. 93).
No Brasil, ao contrário dos Estados Unidos, não há legislação expressa nesse sentido, podendo, no entanto, a possibilidade jurídica da lavratura dessa escritura ser respaldada nos artigos 1º, inciso III e 5º inciso III Constituição Federal, bem como no artigo 3º da Lei nº. 9434/97 e no Código de Ética Médica.
A Constituição Federal, no seu artigo 1º, inciso III trata do princípio da dignidade da pessoa humana, o qual, nas palavras de Roxana Cardoso Brasileiro Borges, "liga-se à possibilidade de a pessoa conduzir sua vida e realizar sua personalidade conforme sua própria consciência, desde que não sejam afetados direitos de terceiros. Esse poder de autonomia também alcança os momentos finais da vida da pessoa".