Termo de Encerramento de Obra
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE:
MG005619/2012
DATA DE REGISTRO NO MTE:
21/12/2012
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:
MR075877/2012
NÚMERO DO PROCESSO:
46211.012242/2012-11
DATA DO PROTOCOLO:
18/12/2012
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - CARTÃO ALIMENTACÃO OU CESTA BÁSICA
As empresas concederão aos empregados que não recebem alimentação fornecida pela empresa, um Cartão Alimentação com valor mínimo mensal de R$80,00 (oitenta reais) ou uma cesta básica por mês com no mínimo 35 (trinta e cinco) quilos, distribuídos proporcionalmente em no mínimo 06 (seis) produtos diferentes, entre eles, obrigatoriamente, arroz, feijão, óleo e açúcar.
Parágrafo Primeiro Os empregados que trabalhem alojados e recebam alimentação conforme o disposto parágrafo primeiro da Cláusula Décima Quinta e os não alojados que recebam almoço ou jantar fornecido pela empresa, além da refeição diária receberão Cartão Alimentação com valor mínimo mensal de R$60,00 (sessenta reais), ou uma Cesta Básica de 28 (vinte e oito) quilos. As empresas que fornecem Ticket Refeição, Vale-Refeição ou similar no valor superior a R$80,00 (oitenta reais) mensais ficam desobrigadas de fornecer o Cartão Alimentação ou a Cesta Básica previsto na presente cláusula.
Parágrafo Segundo - Não têm direito ao benefício disposto no caput e nos parágrafo primeiro e segundo os empregados que se enquadrarem em qualquer uma das seguintes alternativas:
a) recebam salário acima de 05 (cinco) salários mínimos;
b) tenha falta no serviço no mês.
Parágrafo Terceiro - Não serão consideradas como faltas as ausências previstas nos incisos I a IV do art. 473 da CLT ou as ausências ocasionadas por motivo de acidente do trabalho
CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO (CLT) Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário: (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967) I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento