2 – Grupo Econômico O conceito de grupo econômico é encontrado tanto na CLT, quanto na Lei nº 5.889/73 (Lei do Trabalho Rural). Vejamos esses dois dispositivos: Consolidação das Leis do Trabalho Art. 2º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer outra atividade econômica, serão, para os efeitos da relação de emprego, solidariamente responsáveis a empresa principal e cada uma das subordinadas. Lei nº 5.889/73 – Lei do Trabalho Rural Art. 3º, § 2º - Sempre que uma ou mais empresas, embora tendo cada uma delas personalidade jurídica própria, estiverem sob direção, controle ou administração de outra, ou ainda quando, mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico ou financeiro rural, serão responsáveis solidariamente nas obrigações decorrentes da relação de emprego. Maurício Godinho Delgado define então o grupo econômico como “a figura resultante da vinculação justrabalhista que se forma entre dois ou mais entes favorecidos direta ou indiretamente pelo mesmo contrato de trabalho, em decorrência de existir entre esses entes laços de direção ou coordenação em face de atividades industriais, comerciais, financeiras, agroindustriais ou de qualquer outra natureza econômica”[2]. A configuração de grupo econômico é, portanto, garantia ao trabalhador, uma vez que todos os componentes desse grupo respondem solidariamente pelo crédito trabalhista. Assim, qualquer das empresas do grupo é igualmente responsável, ainda que o serviço não lhes tenha sido diretamente prestado. O principal objetivo do instituto, portanto, é ampliação da garantia dos créditos em favor do empregado. Apresenta, também, circunstâncias favoráveis em relação ao empregador: nos termos da Súmula 129 do TST, "a prestação de serviços a mais de uma empresa do mesmo grupo econômico, durante a mesma