terceiro setor
Segundo “Alexandre Mazza (2012 P.165)” terceiro setor é composto por entidades privadas da sociedade civil que exercem atividades de interesses públicos sem finalidade lucrativa.
O regime jurídico aplicável a tais entidades é predominantemente privado, parcialmente derrogado por normas do direito publico.
No âmbito federal, duas qualificações podem ser atribuídas para entidades do terceiro setor:
A) Organizações sociais (OSs);
B) Organizações da sociedade civil de interesse público (Oscips).
1.1. Organizações sociais
Desempenham, portanto, atividades de interesse publico, mas que se caracterizam como serviços públicos stricto sensu, razão pela qual é incorreto afirmar que as organizações sociais são concessionárias ou permissionárias.
1.2. Oscips
O campo de atuação das oscips é mais abrangente do que o da organizações sociais. Nos termos do art. 3° da Lei n. 9.790/99, a qualificação somente poderá ser outorgada ás pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, cujos objetivos sociais tenham pelo menos uma das seguintes finalidades:
I. Promoção da assitencia social;
II. Promoção da segurança alimentar e nutricional;
III. Promoção dos direitos estabelecidos, construção de novos direitos e assessoria jurídica gratuita de interesse suplementar.
IV. Estudos e pesquisas, desenvolvimento de tecnologias alternativas, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos, entre outros;
Ao contrario das organizações sociais, outorga do titulo de Oscip é decisão vinculada, podendo-se falar em direito adquirido á qualificação para todas as entidades que preencherem os requisitos exigidos na legislação.
O art. 2 da lei n. 9.790/99 veda a concessão do titulo do Oscip para as seguintes pessoas jurídicas:
I. As sociedades comerciais;
II. Os sindicatos;
III. As organizações sociais.
IV. As fundações publicas;
V. As organizações creditícias que tenham qualquer tipo de vinculação com o sistema financeiro nacional