Terceiro setor e departamento jurídico
Terceiro Setor é um termo usado para fazer referência ao conjunto de sociedades privadas ou associações que atuam no país sem finalidade lucrativa. O terceiro setor atua exclusivamente na execução de atividades de utilidade pública. Possuem gerenciamento próprio, sem interferências externas.
Para Fischer (2002, p.45),
Terceiro setor é a denominação adotada para o espaço composto por organizações privadas, sem fins lucrativos, cuja atuação é dirigida a finalidades coletivas ou públicas. Sua presença no cenário brasileiro é ampla e diversificada, constituída por organizações não governamentais, fundações de direito privado, entidades religiosas, associações culturais, educacionais, as quais desempenham papéis que não diferem significativamente do padrão conhecido de atuação de organizações análogas em países desenvolvidos. Essas organizações variam de tamanho, grau de formalização, volume de recursos, objetivo institucional e forma de atuação.
Legislação Terceiro Setor
Em verdade, o direito brasileiro não reconhece ou define o que vem a ser uma ONG, não sendo, portanto, aceitável ou correto fazer uso da referida sigla para designar uma espécie de sociedade. O direito pátrio prevê, na realidade, cinco modalidades de pessoas jurídicas, quais sejam: associações, fundações, sociedades, organizações religiosas ou partidos políticos, sendo que somente as duas primeiras modalidades podem ser consideradas como ONG, posto que as demais possuem fins lucrativos, confessionais ou político-partidários. Dá-se a constituição de uma associação pela união de pessoas que se organizam para fins não econômicos. Associação é toda união de pessoas, promovida com um fim determinado, seja de ordem beneficente, literária, científica, artística, recreativa, desportiva ou política, que não tenha finalidade lucrativa. Sua finalidade pode ser altruística - como uma associação beneficente que atende a uma comunidade sem restrições qualificadas - ou