Teoria princípios da administração publica
1 Conceito
Segundo Hely Lopes Meirelles “Direito Administrativo é o conjunto harmônico de princípios jurídicos que regem os órgãos, os agentes, as atividades públicas tendentes a realizar, concreta, direta e imediatamente os fins desejados do Estado”. Na lição de Celso Antônio Bandeira de Mello “Direito Administrativo é o ramo do Direito Público que disciplina o exercício da função administrativa”.
Maria Sylvia Di Pietro“ Direito Administrativo é o ramo do direito público que tem por objeto órgãos, agentes e pessoas jurídicas administrativas que integram a Administração Pública, a atividade jurídica não contenciosa que exerce e os bens de que utiliza para a consecução de seus fins, de natureza pública”. - Princípios Administrativos Visão Doutrinaria 1) Princípio da legalidade É o postulado basilar de todos os estados de direito, surgindo junto com o Estado de direito. - Em nossa constituição está expressamente no art. 5º, II, como um direito fundamental (Império da Lei) e também uma das bases expressas do princípio administrativo. - Para os particulares a regra é a autonomia da vontade, ao passo que a administração pública não tem vontade autônoma, estando adstrita a lei, a qual expressa a “vontade geral”, manifestada pelos representantes do povo, único titular originário “da coisa pública”. Segundo a visão de Di Pietro - E aqui que melhor se enquadra aquela ideia de que, na relação administrativa, a vontade da Administração Pública é a que decorre da lei. Segundo a visão de Hely Lopes Meirelles - o princípio da legalidade, a Administração Pública só pode fazer o que a lei permite; no âmbito das relações entre particulares, o princípio aplicável é o da autonomia da vontade, que lhes permite fazer tudo o que a lei não proíbe.
Segundo a visão de Celso Bandeira Assim, o princípio da legalidade é o da completa submissão da Administração às leis. Esta deve tão somente obedecê-las, cumpri-las, pô-las em prática. Daí que