Teoria gerl do direito
Curso de Direto
Teoria Geral do Direito- 2º semestre
Marcos Felipe Silva Galdino de Oliveirahttp://jus.com.br/revista/texto/6229/direito-feudal
1) FALE ACERCA DOS MÉTODOS DE ITERPRETAÇÃO DA NORMA JURIDICA.
Verifica-se esses métodos no que concerne a sua origem, a natureza de interpretação e aos seus efeitos. Quanto a uma origem autêntica: quando emana do próprio poder que fez o ato cujo retido ela declara; judicial: restante das decisões proferidas pelos magistrados; administrativa: a fonte elaboradora é a administração pública, mediante decisões, despachos, portaria; doutrinária: realizada pelos doutrinadores em obras e pareceres. No que se refere a natureza de interpretação: literal ou gramatical: o ponto de partida é o exame do significado e o alcance de cada palavra da norma; lógico sistemática: busca compreende-la como parte integrante do conjunto de normas jurídicas; histórica: estuda o momento em que a norma foi criada para entender seu alcance e objetivo; teleológica: busca o fim que a norma procura seguir. Quanto aos seus efeitos, fala-se da extensiva: quando compreende que a norma possui um sentido mais amplo do que indicam seus termos; restritiva: quando o intérprete limita a norma, restringindo seu alcance e sentido; declarativa: o intérprete imagina que a norma esta expressa com as palavras exatas, na medida da
1) QUAIS SÃO OS MÉTODOS UTILIZADOS PARA A RESOLUÇÃO ANTINOMIAS?
Há dois tipos de antinomias: as antinomias reais e as antinomias aparentes. No que se refere as antinomias reais, que se aplicariam a mesma situação, somente uma delas pode ser aplicada ao caso. Desse modo, diz-se que s normas são irreconciliáveis, ou seja, somente uma delas será utilizada no deslinde da controvérsia, de modo que a outra será totalmente excluída da resolução daquela. Já as antinomias aparentes podem ser solucionadas por meio da utilização de critérios desenvolvidos pela doutrina e consagrados, no mais das