TEORIA GERAL
CAPÍTULO 3 – O Direito no Quadro das Ciências
1) A Teoria no Direito
Posição do direito no quadro das ciências
De forma sintética, podemos formular as seguintes afirmações, que antecipam as conclusões do presente capítulo:
a) existe inegavelmente uma TEORIA do direito, constituída por todos os estudos que se limitam ao conhecimento do que “é” a realidade jurídica; nesse sentido, o naturalismo, o formalismo e o culturalismo jurídico representam hoje as grandes direções teóricas da ciência do direito;
b) existe, também, uma TÉCNICA do direito, que não se limita ao conhecimento do que é, mas dá normas ao “fazer”; indica como fazer uma petição, uma sentença, um recurso, um contrato, uma lei;
c) nesse plano podemos falar, ainda, em uma ARTE ou ESTÉTICA do direito, na medida em que os aspectos estéticos, como o estilo da lei, a eloquência judiciária, os símbolos e as vestes talares interferem na vida jurídica;
d) mas o direito é, essencialmente, uma ciência NORMATIVA HUMANA MORAL; sua finalidade específica é ordenar a conduta social dos homens, no sentido da justiça.
1.2 A teoria do direito
Existe inegavelmente uma teoria do direito. Quaisquer instituições jurídicas podem ser estudadas teoricamente. Há uma teoria do Estado, dos contratos, da propriedade, da empresa etc. Há igualmente, a teoria do Direito Civil, do Direito Comercial, uma Teoria Geral do Direito etc. São dessa natureza, também, os estudos sobre o homem e seu comportamento no meio social, os estudos do meio físico e geográfico, da história, dos costumes, das instituições.
O jurista deve levar em conta os fatos resultantes das relações sociais, que são a própria matéria do Direito.
A teoria do direito, diz Kelsen, quer única e exclusivamente conhecer seu objeto.
Enquanto teoria, que espécie de ciência é o direito? Ciência natural, cultural, formal, metafísica?
Sob esse aspecto, podemos distinguir, entre as grandes orientações