TEORIA GERAL DO PROCESSO
1) O QUE É LITISCONSÓRCIO?
O litisconsórcio caracteriza-se pela pluralidade de partes na posição de autor (litisconsórcio ativo), ou de réu(litisconsórcio passivo), ou até em ambos os lados simultaneamente(litisconsórcio misto ou recíproco).
Institui o Código de Processo Civil .
Art. 46. Duas ou mais pessoas podem litigar, no mesmo processo, em conjunto, ativa ou passivamente, quando:
I - entre elas houver comunhão de direitos ou de obrigações relativamente à lide;
II - os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito;
III - entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir;
IV - ocorrer afinidade de questões por um ponto comum de fato ou de direito.
Parágrafo único. O juiz poderá limitar o litisconsórcio facultativo quanto ao número de litigantes, quando este comprometer a rápida solução do litígio ou dificultar a defesa. O pedido de limitação interrompe o prazo para resposta, que recomeça da intimação da decisão.(Incluído pela Lei nº 8.952, de 13.12.1994)
Classificação:
>>>Quanto às partes:
1.1)Litisconsórcio Ativo: Quando há pluralidade de autores
1.2)Litisconsórcio Passivo: Quando há pluralidade de réus. Se subdivide em necessário e facultativo.
1.2.1)Litisconsórcio Passivo Necessário: terá que integrar a lide e poderá fazê-lo a qualquer tempo, espontaneamente ou por determinação do juiz; 1.2.3)Litisconsórcio Passivo Facultativo: este só poderá ingressar no processo no decêndio das informações e com a concordância de ambas as partes, não cabendo ao juiz ordenar sua participação no feito, mas tão somente admiti-la se houver a aquiescência do impetrante e do impetrado. 1.3)Litisconsórcio Misto ou Recíproco: Quando há pluralidade de autores e réus
>>>Quanto ao momento em que se estabelece o litisconsórcio:
1)Inicial: Aquele que já nasce com a propositura da ação, quando vários são os autores ou réus convocados pela