TEORIA GERAL DO PROCESSO
*Conceito de Direito: Direito é um complexo de normas reguladoras da conduta humana, com força coativa. A coação é que torna a lei respeitada. A Justiça sustenta em uma das mãos a balança em que pesa o Direito, e a outra a espada de que se serve para o defender. A espada sem a balança é força brutal; a balança sem a espada é a impotência do Direito.
#Finalidade: Regular as relações humanas, afim de que haja paz e prosperidade na sociedade, impedindo o conflito, a desordem ou crime. Sem o Direito estaria a sociedade em constante processo de contestação, onde a lei do mais forte imperaria sempre, em um verdadeiro caos.
#RAMOS DO DIREITO
*Direito Natural: Se impõe a todos os povos pela própria força dos princípios supremos dos quais resulta, constituídos pela própria natureza e não pela criação dos homens. Ex: o direito de viver, o direito de reproduzir.
*Direito Positivo: Compreende o conjunto de regras jurídicas em vigor em um determinado país e em uma determinada época. É o Direito histórico e objetivamente estabelecido, encontrado em leis, códigos, tratados internacionais, costumes, decretos, regulamentos, etc.
*Direito Público: É aquele que disciplina os interesses da coletividade.
*Direito Privado: É aquele que disciplina os interesses particulares.
*Direito Objetivo: É o conjunto de regras vigentes em um determinado momento, para reger as relações humanas impostas, coativamente, a obediência de todos. O Direito Objetivo se manifesta sob a forma de leis. Ex: Constituição Federal, Código Civil, Código de Processo Civil, Código Penal, Código de Processo Penal, etc.
*Direito Subjetivo: é a faculdade do individuo de invocar a lei na defesa de seu interesse.
#Direito Privado
*Direito Civil: Regula os direitos e obrigações de ordem privada referente às pessoas, aos bens e as suas relações. Divide-se em: Parte Geral, Direito das obrigações, Direitos das coisas, Direito de família e