Teoria Geral do Processo resumo completo da materia
Primeira prova: PROCESSO, AÇÃO e JURISDIÇÃO.
PROCESSO E JURISDIÇÃO:
Ideias iniciais (livro Aroldo Plinio Azevedo):
Norma de Dir. Processual (disciplinam a jurisdição) x Norma de Dir. Material (valoram a conduta tendo como matéria situações jurídicas de que decorrem direito/deveres) é o ESTADO quem exerce a função jurisdicional pela qual reage contra o ilícito e protege os direitos distinção inicialmente entre processo (tem finalidades) e procedimento (meramente formalidades) com base em critérios finalísticos (teleológicos).
Mas, antes da distinção deve haver a INCLUSÃO: processo é uma espécie de procedimento. Sendo o CONTRADITÓRIO o elemento que especifica.
Noção de relação jurídica como ‘’vínculo entre sujeitos’’. “Atrelado também à noção de Direito Subjetivo como ‘‘poder sobre a conduta de outrem”
MAS, nem todas as relações no direito decorrem do vínculo e da exigibilidade entre sujeitos!
Noção de atos jurídicos que criam ‘’SITUAÇÕES JURÍDICAS’’
Dir. Subjetivos nas situações jurídicas como uma faculdade ou poder de agir de um sujeito frente a um bem (ou à norma para Fazzarali)
Tanto a FACULDADE quanto o PODER são posições de vantagem de um sujeito em relação ao bem. Porém na primeira não há necessidade de declaração de vontade enquanto na segunda, ela se faz necessária. O DEVER de agir advém do cumprimento da norma jurídica.
Quando há consequências legais vinculadas ao não exercício do poder/faculdade, desfavoráveis ao titular, tem-se o ÔNUS.
PROCEDIMENTO é a atividade preparatória do PROVIMENTO (ato imperativo de conclusão)
CONTADITÓRIO = participação em simétrica paridade dos sujeitos destinatários do provimento
Elementos que distinguem processo de procedimento: CONTRADITORIO + IMPERATVIDADE do provimento final
Teorias do Processo:
Visão instrumentalista -> Estudo sistemático do processo jurisdicional a partir da compreensão do processo como relação jurídica. A jurisdição é o centro da construção teórica entendida como um